Estupro de vulnerável
Na análise das diversas fontes apresentadas na disciplina Fontes e Ensino de História na observação das mesmas feita no SEDOC-UESC, destacamos como tema uma transcrição num livro de Boletim de Ocorrências policias datado de 1954. A discrição que nos chamou atenção era o relato de um pai o Sr Quintino José de Souza, que realizava uma queixa crime de um indivíduo o qual havia raptado sua filha, menor de idade, e possivelmente mantinha relações sexuais com a mesma.
A razão da escolha do tema Estupro de Vulnerável é justificada no fato de que estes crimes são devastadores e provocam nas vítimas consequências graves, cuja magnitude atinge suas mentes para o resto da vida. O desrespeito à dignidade da pessoa humana resulta na “coisificação” do homem, na medida em que, transformado em objeto, perde sua substância. É o que ocorre na escravidão, na tortura, no genocídio racial e no atentado sexual.
No que se refere a estupro de vulnerável, casos nos quais a vítima se apaixona pelo transgressor (e este pela vítima), e ambos permanecem juntos a partir do fato, as consequências são diferenciadas. A prática sexual delituosa dá origem um a relacionamento por vezes duradouro.Não raras ocasiões, as vítimas não percebem a armadilha na qual se encontram. São incontáveis os casos de meninas menores de 14 anos que se envolvem com homens maiores de 18 anos, os quais são denunciados e processados enquanto constituem família com a suposta vítima. Ao tempo em que o Inquérito Policial relativo aos fatos tramita entre Delegacia, Promotoria de Justiça e Fórum, a menina engravida, se torna mãe e mulher do infrator. No mais das vezes, na ocasião do relatório final do Inquérito Policial, a menina já se tornou maior de idade, gerou mais de um filho do infrator e o casal vive em união estável. O que fazer nesses casos?
A reportagem postada no site de noticias Primeira Edição é recente mas não incomum de ser encontrada em sites de busca.
Anteriormente, a doutrina majoritária avaliava de maneira relativa a
presunção de violência em comento, o
qual discursa:
"Não se caracteriza o crime, quando o menor se mostra experiente em
matéria sexual; já havia mantido relações sexuais com outros
indivíduos; é despudorada e sem moral; é corrompida; apresenta péssimo
comportamento."
Todavia, após o advento da Lei n.12.015/2009, modificou-se a situação
jurídica e o tipo penal estupro de vulnerável põe fim à discussão
acerca de seu caráter relativo ou absoluto. Isto porque, na nova
concepção dos delitos contra dignidade sexual, o menor de 14 anos é
incapaz de consentir validamente para a prática do ato sexual, seja na
condição de sujeito passivo, seja na condição de sujeito ativo, sendo,
nesse caso, totalmente indisponível sua liberdade sexual.
Assim sendo, a vulnerabilidade é absoluta, aquele que praticar atos
sexuais com menor de 14 anos incorrerá no delito de estupro.
Cabe ressaltar que a presente pesquisa não é aprofundada, mas é muito importante
para elucidar sobre a temática, já que, todos todos vizinhas, primas, irmãs, filhas, que podem passar por situação como essa na qual vários segmentos da sociedade acreditam ser normal, partindo do pré suposto de que seja consensual. Se atentar para a
proteção integral, a qual garante às crianças e adolescentes todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana é um dever de todos.





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